Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela autora, que questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 4", efetuada diretamente em seu benefício previdenciário. A parte apelante sustenta a ausência de autorização válida para a cobrança da tarifa, pleiteando a restituição dos valores descontados e a condenação do banco apelado em danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a regularidade da cobrança com base no contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora. II. Questão em discussão: 4. A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária, considerando os limites impostos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e a ausência de vícios na contratação. III. Razões de decidir: 5. A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que prevista em contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso, o banco apelado demonstrou a regularidade da cobrança mediante a apresentação de contrato assinado pela autora, no qual consta a autorização expressa para a cobrança da tarifa questionada. 7. Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou outro elemento que macule a validade da contratação. 8. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem reconhecido a legalidade da cobrança de tarifas regularmente pactuadas, desde que respeitadas as normas regulamentares aplicáveis. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária regularmente prevista em contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que ausentes indícios de fraude ou vícios de consentimento. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexiste dever de reparação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803862-55.2021.8.18.0026, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803169-39.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.