Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. O executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atribuir a responsabilidade pela infração ambiental a seu falecido genitor, e questiona a legalidade dos encargos moratórios aplicados ao débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva, que demanda análise fática sobre a autoria e a continuidade de infração ambiental, pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se é aplicável a taxa SELIC, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, a crédito fiscal constituído e ajuizado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A controvérsia sobre a autoria de infração ambiental, para fins de aferição da legitimidade passiva na execução fiscal, constitui matéria fática complexa, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, e deve ser discutida em embargos à execução, onde a produção de provas é ampla. 3.3. A aplicação da taxa SELIC para correção de débitos dos entes federados, determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, observa o princípio tempus regit actum, incidindo somente sobre os créditos constituídos após sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. 3.4. Não se aplica retroativamente a Emenda Constitucional nº 113/2021 para alterar os critérios de cálculo de crédito fiscal cuja cobrança foi ajuizada sob a égide da legislação municipal anterior que previa outros índices de correção. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal, quando fundada em controvérsia fática sobre a autoria de infração ambiental, extrapola os limites da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória." 2. "A taxa SELIC, prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se aos débitos fiscais municipais apenas a partir da sua vigência, não retroagindo para alcançar créditos constituídos e ajuizados sob a disciplina de lei anterior." Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, RE 1.216.078/SP (Tema 1.062); STJ, AgInt no REsp 2051709/SP. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6007826-19.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Georrander Nunes Abrão Agravado: Município de Goiânia Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e desprover
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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