Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR AOS LIMITES DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PRÉVIOS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA INICIAL. ERRO DE SUBSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Estado do Maranhão interpôs apelação cível contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Balsas que extinguiu execução fiscal ajuizada contra empresa devedora, com base nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no art. 17 do CPC e no Tema 1184 do STF. A sentença considerou ausentes os requisitos prévios à propositura da execução, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto da dívida. A parte apelante alegou que o valor da execução é superior aos limites definidos como de “baixo valor”, tanto na legislação estadual quanto na própria Resolução CNJ e no Tema 1184/STF. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 à execução fiscal de crédito cujo valor ultrapassa os parâmetros normativos de “baixo valor”. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 está condicionada à aferição de que o crédito executado seja de “baixo valor”, conforme definido nos respectivos instrumentos normativos. 7. A Lei Estadual n. 10.574/2017 fixa esse parâmetro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a Resolução CNJ n. 547/2024 o estabelece em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores ambos inferiores ao crédito executado, que ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. A sentença de extinção incorreu em erro de subsunção normativa ao aplicar indevidamente normas voltadas à racionalização de execuções fiscais de valor irrisório a caso que claramente não se enquadra nesses limites. 9. Ademais, não foi oportunizado contraditório ao ente público, o que compromete o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Estado do Maranhão a regularização da petição inicial da execução fiscal. Tese de julgamento: “A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 exige que o crédito executado seja considerado de ‘baixo valor’, nos termos da legislação estadual e da própria Resolução, não se aplicando a execuções com valores superiores.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 17 Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º Lei Estadual n. 10.574/2017 Jurisprudência relevante citada STF, Tema 1184 da Repercussão Geral DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença prolatada pelo MM. juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face da empresa RAMOS MADEIREIRA LTDA, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 17 do Código de Processo Civil e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o ente estadual alega, em apertado resumo, a não incidência do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ, porquanto a execução fiscal ajuizada supera ao que a lei determina como de baixo valor e, ainda, superior ao patamar que determina a própria Resolução e o Tema. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença de extinção e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 42016803). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em análise, o Estado do Maranhão ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa Ramos Madeireira LTDA - ME, visando à cobrança de crédito no valor histórico de R$ 50.666,77 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). Todavia, conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, fundamentando-se nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no art. 17 do CPC e no entendimento do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF, que condicionam o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao prévio protesto do título, salvo justificativa de sua ineficácia. A sentença recorrida entendeu que o Estado não comprovou a adoção dessas providências prévias. Contudo, a aplicação dos dispositivos citados não pode ser dissociada da definição de “baixo valor”, conforme reafirmado pelo próprio STF no Tema 1184 e reconhecido no art. 1º da Resolução 547/CNJ. A Lei Estadual n. 10.574/2017 fixa o parâmetro de “baixo valor” em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não abrange o crédito em questão. Ainda, a Resolução 547/CNJ autoriza extinção de execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no §1º de seu art. 1º — parâmetro também não aplicável ao caso concreto. Logo, ao aplicar o Tema 1184 e a Resolução 547/CNJ a crédito que não é de baixo valor, a sentença incorreu em erro de subsunção da norma, extrapolando o escopo normativo dessas diretrizes, que são voltadas à racionalização de execuções de valor irrisório. A sentença recorrida, portanto, indeferiu indevidamente a petição inicial, aplicando o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024, sem considerar o valor da execução e sem oportunizar contraditório ao ente público. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Estado do Maranhão possa regularizar os requisitos da execução fiscal. Publique-se.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Estado do Maranhão a regularização da petição inicial da execução fiscal.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.