Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO A Lei Municipal n.º 5.680/2016 dispõe ficarem isentos do pagamento do IPTU os mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo Poder Público, desde que o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 83.000,00. "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Na espécie, constata-se ter a parte Recorrida demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal, cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805367-25.2020.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 21/06/2021, p: 22/06/2021) Ressalta-se não tratar a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida em área de desfavelamento, mas sim de duas hipóteses, o programa e, também áreas de desfavelamento. Por conseguinte, o Recorrente deve se abster de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Condeno, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.