Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE PROCEDEU À REVISÃO E AO CANCELAMENTO DA TESE FIXADA NO IAC N. 18.193/2018 (TJ-MA). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Com a multiplicidade de situações idênticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário, veio à tona uma preocupação de uniformidade e unidade do direito, demandando-se do legislador a criação de instrumentos e mecanismos capazes de vincular as instâncias decisórias. Afinal, se dois juízes aplicam diferentes decisões para situações idênticas, a credibilidade das instituições judiciárias e a segurança jurídica ficam em risco. 2. A fim de solucionar esses entraves, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever um verdadeiro sistema de precedentes qualificados, positivando os institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e o Incidente de Assunção da Competência - IAC. 3. Por consequência, uma vez proferida a decisão e firmada a tese decorrente do IAC, os seus efeitos serão vinculantes em relação a todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo Tribunal (cf. arts. 927, inciso II, e 947, §3º, ambos do CPC, e art. 570, §1º, do RITJMA). 4. Destarte, em não sendo o caso de distinguishing e nem de proposição de revisão do precedente qualificado, não está o Relator, e nem mesmo qualquer órgão fracionário, autorizado a fugir dos termos propostos pelo Plenário do Tribunal, superando o seu entendimento, sob pena de usurpar competência que não é sua e, com isso, macular o princípio constitucional da segurança jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que o Relator do acórdão reclamado procedeu à revisão e ao cancelamento da tese fixada no IAC n. 18.193/2018, usurpando, assim, a competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 6. Reclamação julgada procedente.
acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar procedente a reclamação
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.