Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULO POR OPERAÇÃO ARITMÉTICA SIMPLES. INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS NÃO PAGAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e afastando a necessidade de liquidação prévia. A agravante sustentou a complexidade dos cálculos e defendeu a necessidade de liquidação por arbitramento, além de alegar excesso de execução em razão da inclusão de parcelas não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, para o cumprimento da sentença revisional, é necessária a liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos alegada pela parte executada; (ii) verificar se houve excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas não quitadas pelo devedor no cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação da sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculo aritmético, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento ou procedimento comum. 4. A sentença revisional fixou parâmetros objetivos para o recálculo da dívida (juros mensais e anuais, repetição simples até 30/03/2021 e, a partir de então, repetição em dobro), o que permite a aplicação direta desses critérios ao contrato, sem complexidade técnica que justifique perícia contábil. 5. O agravante, ao alegar excesso de execução, indicou que o credor incluiu no cálculo valores correspondentes a parcelas contratuais não quitadas, em desacordo com o título executivo judicial que autorizava apenas a restituição dos valores pagos indevidamente. 6. Restando demonstrado que a restituição deve se limitar às parcelas efetivamente pagas e com encargos indevidos, a inclusão de valores não adimplidos configura excesso de execução, passível de correção mediante impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 7. O próprio agravante apresentou cálculos atualizados, apurando o valor de R$ 1.170,50 como quantia efetivamente devida ao recorrido, em conformidade com os critérios fixados no título judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer o excesso de execução.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.