Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DIÁRIO. AUSÊNCIA DE TETO LIMITADOR. REFORMA PONTUAL PARA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata de descontos em folha de pagamento relativos a contrato de seguro, no valor mensal de R$ 24,99, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, além de vedar novas cobranças ou inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem, bem como avaliar a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada sem a estipulação de um limite máximo acumulado. III. Razões de decidir: A suspensão dos descontos mensais sobre verba de natureza previdenciária e alimentar resguarda a subsistência do consumidor e demonstra a presença do perigo de dano. A alegação de irreversibilidade da medida por suposto cancelamento da apólice de seguro não procede, pois a instituição financeira dispõe de capacidade técnica para manter ativa a cobertura durante a discussão judicial e realizar cobranças retroativas em caso de improcedência da demanda principal. A multa cominatória de R$ 200,00 por ato de descumprimento é adequada ao caráter coercitivo do instituto. Contudo, a imposição da penalidade sem prazo ou teto máximo gera insegurança jurídica e possibilidade de enriquecimento sem causa, devendo ser estabelecido o limite acumulado de R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar pontualmente a decisão de primeiro grau, apenas para estabelecer o teto máximo acumulado das astreintes no patamar de R$ 10.000,00, mantendo-se incólumes os demais termos do provimento jurisdicional recorrido. Referências: Artigos 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.078 de 1990.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.