Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. Em síntese, requer o Banco apelante em suas razões, que seja reformada a r. decisão proferida pelo douto juízo, decretando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de que seja decretada absolutamente incompetente o juízo para julgar a presente causa, já que a competência é da Justiça federal, para a qual devem ser remetidos os autos, ademais que também seja decretada a prescrição, como também seja decretada a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. [...] O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. [...] Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nesse contexto, quanto aos saques indevidamente realizados nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo CONHECIMENTO do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil; aos arts. 3º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975; e aos arts. 7º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Consta dos autos que o Recurso Especial foi inicialmente sobrestado em razão da controvérsia posteriormente submetida ao Tema nº 1.150 do STJ. Após o julgamento do referido precedente qualificado, esta Vice-Presidência retirou o sobrestamento e, em decisão de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no Tema nº 1.150/STJ, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e saques indevidos. Posteriormente, sobreveio a afetação do Tema nº 1.300/STJ, destinado especificamente à definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito efetuados em contas individualizadas do PASEP. O próprio Banco do Brasil requereu a suspensão do feito em razão da afetação, consignando que a controvérsia repetitiva dizia respeito à definição da parte responsável por comprovar o destino dos referidos lançamentos. A parte recorrida, por sua vez, apresentou manifestação superveniente requerendo a adequação do julgamento ao Tema nº 1.300/STJ, noticiando o trânsito em julgado do precedente qualificado. É o relatório. DECIDO. A superveniência de precedente qualificado especificamente relacionado a capítulo autônomo do Recurso Especial autoriza nova apreciação do feito, a fim de verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à orientação vinculante posteriormente fixada. Com efeito, embora a decisão anterior desta Vice-Presidência tenha apreciado o recurso à luz do Tema nº 1.150/STJ, a controvérsia posteriormente submetida ao Tema nº 1.300/STJ possui objeto distinto, atinente à distribuição do ônus da prova relativamente aos lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP. O Tema nº 1.150 permanece em situação de trânsito em julgado e estabelece, entre outras conclusões, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Todavia, a questão atinente ao ônus probatório recebeu tratamento autônomo e específico no posterior Tema nº 1.300/STJ. Da superveniência do Tema nº 1.300/STJ O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que incumbiria à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo admissível a incidência das normas consumeristas para atribuir genericamente à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP. Nas próprias razões especiais, há capítulo específico denominado: “3.5 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, CPC - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I, CPC.” O recorrente sustenta, nesse particular, que: “Como visto, não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável o disposto no artigo 373, I do CPC. Incumbia a parte Recorrida a provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a suposta má administração dos valores depositados pela União Federal.” Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, consignando: “O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’.” Além disso, o colegiado manteve integralmente a sentença, a qual havia julgado parcialmente procedente a demanda para determinar ao Banco do Brasil a atualização do saldo da conta PASEP e a restituição dos valores relativos aos saques considerados indevidos: “DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante MARIA JAVA FERREIRA DE SOUSA, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores [...]”. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, atualmente com situação de trânsito em julgado, cuja questão submetida a julgamento consistiu em: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Verifica-se, portanto, que o precedente vinculante não estabeleceu solução única para todos os lançamentos a débito existentes nas contas PASEP, tendo definido regimes probatórios distintos conforme a modalidade do pagamento. Quanto aos lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG, o STJ atribuiu o ônus ao participante, na forma do art. 373, I, do CPC, afastando expressamente a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Diversamente, nos casos de s
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo CONHECIMENTO do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão vergastada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.