Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. REVESTIMENTO CERÂMICO COM DIFERENÇA DE TONALIDADE E VARIAÇÃO DIMENSIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRODUTO E A ENTREGA NO LOCAL DA OBRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS FINANCEIRO QUE NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda. em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a agravante e outra empresa ré procedam à substituição integral do piso cerâmico adquirido e realizem a entrega no local da obra, custeando os gastos da respectiva logística. A decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA fundamentou-se na existência de elementos que comprovam a relação jurídica e indicam o vício de qualidade do produto, consistente em diferença de tonalidade e variação dimensional das peças, o que inviabilizou a continuidade da obra do agravado. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, arguindo a necessidade de dilação probatória, a existência de análise técnica unilateral que afasta a sua responsabilidade e o perigo de dano inverso decorrente do alto custo da operação logística e da irreversibilidade da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor; e (ii) avaliar se a determinação de substituição do produto gera perigo de dano inverso ou irreversibilidade aptos a obstar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do agravado está demonstrada pelos documentos acostados na origem, que evidenciam a aquisição de 99,16 m² de revestimento cerâmico e a constatação de graves divergências de tonalidade e de tamanho entre as peças após o assentamento parcial, com medidas que variam entre 57 cm e 57,5 cm, em descumprimento à especificação de 58x58 cm constante na embalagem e na nota fiscal. A alegação da fabricante de que o problema decorre da aquisição de lotes distintos não afasta, em análise sumária, a sua responsabilidade, uma vez que a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A análise técnica unilateral realizada pela própria empresa não possui o condão de afastar a verossimilhança das alegações do consumidor nesta fase processual. O perigo de dano é evidente, considerando que a obra do autor encontra-se paralisada em razão da inadequação do material, gerando prejuízos diários e frustração de legítima expectativa. O alegado periculum in mora inverso não se sustenta, pois o eventual prejuízo financeiro da agravante com a logística de substituição do material não se sobrepõe à necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente. A medida não é irreversível, uma vez que eventual improcedência da demanda ao final da instrução possibilitará a cobrança ou a compensação financeira correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE PnRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. PnTese de julgamento: Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que determina a substituição de revestimento cerâmico quando demonstrada, em cognição sumária, a existência de vício de qualidade decorrente de diferença de tonalidade e variação dimensional das peças. O custo financeiro da operação logística de substituição do produto defeituoso insere-se no risco da atividade empresarial e não configura perigo de dano inverso apto a afastar a medida liminar protetiva do consumidor. Referências: Código de Processo Civil, artigo 300 e artigo 1.019, inciso I. Código de Defesa do Consumidor, artigo 18. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27750707120248130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.