Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO FATO IMPUTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por proprietária de veículo contra ato atribuído à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), objetivando a anulação do Auto de Infração nº AS01620730 e o cancelamento da multa, da pontuação e das restrições dele decorrentes. 2. A sentença concedeu a segurança porque a documentação pré-constituída demonstrou que o veículo estava no Rio de Janeiro no momento em que, segundo o auto, teria sido cometida infração de trânsito em Fortaleza. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao DETRAN/CE, em razão de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o cancelamento administrativo do auto de infração, realizado depois da concessão da liminar, ocasionou a perda superveniente do objeto; (b) se o DETRAN/CE possui legitimidade para responder pela desconstituição de auto expedido por órgão municipal de trânsito; (c) se o mandado de segurança é adequado à controvérsia; e (d) se os documentos apresentados afastam a presunção relativa de legitimidade e veracidade da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cancelamento administrativo posterior à decisão liminar não elimina o interesse processual, pois o cumprimento de pronunciamento judicial provisório não substitui a decisão definitiva de mérito. A providência adotada pela AMC ocorreu durante a tramitação do processo e depois da ordem que suspendeu os efeitos do auto de infração. 5. O DETRAN/CE não praticou o ato impugnado e não possui competência para revisar ou anular autuação expedida pela AMC. A responsabilidade pela defesa da validade do ato cabe ao órgão municipal que o praticou. Ademais, o veículo está registrado em Juiz de Fora (MG), não havendo vínculo administrativo direto com a autarquia estadual cearense. 6. O mandado de segurança é a via adequada porque a controvérsia pode ser resolvida mediante análise da prova documental pré-constituída, sem necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou outra modalidade de instrução. 7. Os registros de acesso condominial indicam que o veículo permaneceu em uma garagem no Rio de Janeiro entre 16 de agosto de 2025, às 17h44min11s, e 17 de agosto de 2025, às 12h04min19s. O extrato do sistema "Sem Parar" registra, na sequência, a entrada do automóvel no estacionamento do Barra Shopping, também no Rio de Janeiro, às 12h18min23s. Esses dados são incompatíveis com a autuação realizada em Fortaleza no dia 17 de agosto de 2025, às 8h35min. 8. A própria AMC, no Processo Administrativo nº P066103/2026, reconheceu a inconsistência do Auto de Infração nº AS01620730 e determinou seu cancelamento. Não é indispensável comprovar definitivamente a ocorrência de clonagem, pois a desconstituição do auto específico depende tão somente da demonstração de ilegalidade em seu motivo, suficientemente evidenciada pela impossibilidade material do fato imputado. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento
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