Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contratos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar. Indeferimento da Inicial. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sentença cassada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, visando a reforma de sentença que, em ação declaratória, indeferiu a petição inicial.II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a petição inicial é apta e, consequentemente, se há necessidade de realização de prévio requerimento administrativo e juntada de documentos bancários para o processamento da demanda.III. Razões de decidir 3.1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento da demanda, garantindo, assim, o exercício regular do direito de ação da parte autora.3.2. A exigência de documentos não previstos em lei para a propositura da ação configura impedimento ao acesso à justiça. 3.3. Eventual existência de depósito em conta de titularidade da autora pode ser dirimida durante a instrução processual. 3.4. A parte autora apresentou elementos suficientes para caracterizar seu interesse de agir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o indeferimento da petição inicial não se sustenta.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo e extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial, devendo ser assegurado o regular exercício do direito de ação quando presentes os requisitos legais mínimos.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.