Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. INTIMAÇÃO DIRETA À PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a “ciência” do ato pelo sistema eletrônico da instituição supri a formalidade da intimação. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação para pagamento voluntário quando não observada a indicação expressa de advogado nos autos e o ato for dirigido diretamente à parte, pessoa jurídica, e não ao patrono com capacidade postulatória. 3. A intimação para cumprimento voluntário da sentença é ato essencial do contraditório e deve observar estritamente a forma legal prevista no art. 272, § 5º, do CPC, sendo nula se realizada em desconformidade com a indicação expressa do advogado da parte. 4. A ciência da parte no sistema eletrônico da instituição financeira não supre a ausência de intimação do advogado devidamente constituído, especialmente quando há pedido expresso de intimações em nome específico, o que compromete a segurança jurídica e a atuação técnica do representante legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inobservância da indicação de advogado, ainda que dentro da mesma sociedade de advogados, gera nulidade do ato, com maior razão quando sequer há intimação de qualquer advogado, mas sim da parte diretamente. 6. Reconhecida a nulidade da intimação, resta prejudicada a fluência do prazo para pagamento, sendo indevida a imposição da multa e dos honorários por suposto descumprimento, o que configura excesso de execução. 7. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013517-61.2019.8.18.0024 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.