Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA. AGENTE CAPAZ. CABERIA A AUTORA FAZER A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA AVENÇA. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônia da Conceição Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato juntado pelo apelado, por ausência de comprovante de transferência do suposto valor pactuado. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, e consequentemente seja, o Apelado, condenado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Contrarrazões em id 13930734. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (id 14391794). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297[1] do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 13930695), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas citado, onde conta a assinatura da Apelante, de validade não contestada, comprovando sua ciência e anuência aos termos da avença. No mais, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016 Destarte, não há que se falar em ilegalidade da relação jurídica questionada. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra
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