Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do impetrado, destacando a habeas corpus compatibilidade da prisão preventiva decretada e mantida com base em elementos concretos para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, ou se se baseia em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática merece manutenção, pois a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente seriam suficientes para a concessão da liberdade provisória não encontra respaldo, pois tais condições não desconstituem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A Defesa não apresentou argumento novo que ensejasse a mudança de entendimento, estando a decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em ; STJ, HC 27/3/2020 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em . 10/6/2020
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.