Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual é caso de manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. : “1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve Tese de julgamento ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.” : CPC, III; RISTRJ, parágrafo Dispositivos relevantes citados art. 932, art. 253, único, I. : STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada EAREsp n. 746.775/PR, João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em DJe de STJ, AgInt no 19/9/2018, 30/11/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.101.598/MG, julgado em DJe de STJ, AgInt no 26/9/2022, 30/9/2022; AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe de 15/8/2022, 17/8/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa