Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares e esclarecimentos destinados à verificação da regularidade da demanda, os quais não foram integralmente apresentados pela parte autora, ensejando o indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, inclusive extratos bancários e esclarecimentos, para aferição da regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou necessidade de complementação documental indispensável ao regular desenvolvimento do processo. O poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC legitima a adoção de medidas preventivas destinadas a verificar a regularidade da demanda quando presentes indícios concretos de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI amparam a exigência de documentos complementares em demandas que revelem fundada suspeita de repetição ou atuação predatória. A exigência de extratos bancários e demais documentos não configura inversão indevida do ônus da prova nem antecipação do julgamento do mérito, pois objetiva apenas aferir o interesse de agir, a plausibilidade da pretensão e a existência de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da demanda. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, com indicação específica dos documentos exigidos e advertência acerca das consequências do descumprimento, mas deixou de atender integralmente à ordem judicial. O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da demanda é legítima quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI. A apresentação de extratos bancários destinados à verificação da existência de crédito relacionado ao contrato impugnado constitui medida de aferição da viabilidade da demanda, e não inversão do ônus da prova. O descumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 330, IV; 485, I; 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.