Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de prova idônea da hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse legal em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido àqueles que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No caso dos autos, o agravante não colacionou documentos que comprovem total impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que os fatos alegados dão indícios de prova no tocante a hipossuficiência. Sob essa perspectiva, o indeferimento da gratuidade pelo magistrado de base, não destoa do entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores. Por outro lado, entendo inexistir óbice para, de ofício, determinar que as custas sejam pagas de forma parcelada, em até seis parcelas, se desejar a parte, nos termos do Art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, à medida que esta determinação não acarreta prejuízo às partes, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, entretanto, foi dada a opção pelo pagamento das custas de forma parcelada. Tese de julgamento: “A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de se harmonizar à Constituição, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.” Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Aulino Barbosa Lopes Filho, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação nº 0806663-59.2024.8.10.0058. O provimento jurisdicional combatido (ID 155768675 dos autos de origem) indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor, sob o fundamento de que a documentação acostada — contracheque datado de novembro de 2022 — encontrava-se desatualizada e evidenciava remuneração bruta superior a 10 (dez) salários mínimos, incompatível, a priori, com a alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Argumenta que, malgrado o valor bruto de seus rendimentos, as custas correspondem a mais de 30% de seus ganhos líquidos, dada a existência de empréstimos e despesas cotidianas que comprometem sua renda. Invoca a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Distribuídos os autos a esta relatoria, e vislumbrando-se indícios de capacidade financeira, determinou-se, em despacho prévio (ID 48955355), a intimação do Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos atualizados (comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses). Decorrido o prazo, a parte manteve-se inerte, deixando de apresentar a documentação indispensável à análise do pedido. Em análise preliminar, restou indeferido o pedido de liminar para a concessão da gratuidade de justiça, entretanto, foi facultado o pagamento das custas de forma parcelada, se assim desejar o agravante (Decisão de ID 52588412). Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, ofertou parecer de lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Márcia Lima Buhatem, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. A ilustre representante do Ministério Público destacou que a inércia do recorrente em apresentar a documentação solicitada infirma a presunção relativa de hipossuficiência, máxime porque o único contracheque juntado aos autos, datado de novembro de 2022, revela-se flagrantemente desatualizado (ID 54956973). É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo juízo a quo, de seu pleito de justiça gratuita Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Nesse contexto, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, de sorte que a análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de se harmonizar à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No caso em tela, a agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais, no entanto, após ser intimado para apresentar juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, não juntou documentações solicitadas. O agravante instruiu seu pedido de justiça gratuita ancorado, de forma isolada, em um comprovante de rendimentos datado de novembro de 2022. É indiscutível que um contracheque defasado não constitui espelho fidedigno da situação patrimonial e remuneratória atual do recorrente, que ostenta a patente de Capitão da Polícia Militar. Como bem frisou o órgão ministerial em seu percuciente parecer, a remuneração bruta lá informada suplantava expressivamente o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, delineando forte indício de capacidade contributiva. Instado expressamente por este Relator a suprir a deficiência probatória — mediante a juntada de contracheques atualizados, faturas de cartão de crédito e extratos bancários —, o agravante optou por adotar postura omissiva, deixando escoar o prazo legal sem colaci
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, entretanto, foi dada a opção pelo pagamento das custas de forma parcelada.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.