Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. INSTITUIÇÃO PRIVADA NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 109, I, DA CF/1988. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de existência de interesse jurídico e econômico do INSS e da União em demanda envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A agravante sustenta que a ação foi proposta exclusivamente contra instituição privada, inexistindo pedido direcionado à autarquia previdenciária ou discussão acerca da legalidade de ato administrativo do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera ocorrência de descontos em benefício previdenciário, em ação ajuizada exclusivamente contra instituição privada, atrai a competência da Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, possui natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo ampliação por analogia ou interesse econômico indireto. A ação originária foi proposta exclusivamente contra instituição privada, inexistindo pedido formulado contra o INSS ou discussão acerca da legalidade de ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária. A mera circunstância de o desconto incidir sobre benefício previdenciário não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico direto da autarquia federal na lide. A ausência de participação do INSS na formação ou execução do negócio jurídico controvertido afasta sua legitimidade processual e impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O declínio de competência baseado em notícias jornalísticas, operações investigativas de âmbito nacional ou notas técnicas genéricas configura fundamentação abstrata e dissociada dos elementos concretos da demanda. O encaminhamento prematuro dos autos à Justiça Federal pode ocasionar atraso indevido na tramitação processual, comprometendo os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da segurança jurídica. A jurisprudência exige pedido formulado contra a autarquia federal ou demonstração concreta de sua intervenção no negócio jurídico para caracterização do interesse jurídico apto a deslocar a competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal, não se admitindo interpretação extensiva do art. 109, I, da CF/1988. A mera incidência de descontos sobre benefício previdenciário não desloca a competência para a Justiça Federal quando a demanda é proposta exclusivamente contra instituição privada. A ausência de pedido contra o INSS ou de discussão sobre ato administrativo da autarquia mantém a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa. Fundamentação baseada em elementos genéricos e externos ao caso concreto não autoriza o declínio de competência jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 109, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752291-50.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.