Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora e determinou o prosseguimento da ação de cobrança de complementação de indenização securitária.2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, ao argumento de ausência de apreciação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.234.353/SC), da tese de interrupção da prescrição pelo pagamento administrativo parcial, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, de julgados desta Corte e do Tema 1.112/STJ, além de alegar equívoco na aplicação do AgInt no AREsp nº 1.805.328/MT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de complementação de indenização securitária, especialmente diante dos precedentes invocados pela embargante; (ii) saber se houve contradição interna na utilização do precedente AgInt no AREsp nº 1.805.328/MT e na análise da tese relativa ao pagamento administrativo parcial como causa interruptiva da prescrição; e (iii) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.5. A obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza na exteriorização do raciocínio judicial; a contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial; a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria enfrentar; e o erro material corresponde a equívoco evidente, passível de correção sem necessidade de novo julgamento da controvérsia.6. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária.7. O acórdão embargado distinguiu o prazo prescricional aplicável, previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, do momento de início de sua contagem, adotando a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando ocorre a violação do direito e o titular possui ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, conforme art. 189 do Código Civil.8. A alegação de ausência de manifestação sobre o REsp nº 2.234.353/SC não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.9. O acórdão analisou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria da actio nata e utilizou precedente específico acerca de complementação de indenização securitária, consignando que “o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão” (AgInt no AREsp nº 1.805.328/MT).10. Também não há omissão quanto ao art. 202 do Código Civil, pois o acórdão expressamente afastou a tese de que o pagamento administrativo parcial constituiria causa interruptiva da prescrição, esclarecendo que a controvérsia envolvia a definição do termo inicial do prazo prescricional, e não o reconhecimento de nova causa interruptiva.11. A conclusão adotada decorreu das circunstâncias específicas dos autos, especialmente da ausência de informações suficientes ao segurado acerca das condições contratuais e da extensão da cobertura securitária, tendo sido considerado que apenas com a apresentação do contrato de seguro foi possível aferir eventual pagamento inferior ao devido.12. A alegada contradição decorrente da suposta ausência de identidade fática entre o precedente utilizado e o caso concreto também não merece acolhimento, pois a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte quanto à fundamentação adotada.13. O pedido de prequestionamento igualmente não comporta acolhimento, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente examinada, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto aos elementos suscitados pelo embargante, caso reconhecida posteriormente a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil”.___________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, VI, e 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.805.328/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002415-24.2026.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, julgado em 22/04/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0042252-23.2025.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, julgado em 08/04/2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
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