Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332, III, CPC). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação declaratória com pedido de indenização por descontos bancários não reconhecidos, fundada no art. 332, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de extinção liminar do feito sem citação da parte ré, diante da controvérsia sobre a existência de relação contratual entre as partes, em contexto de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve suposta ausência de contratação de pacote de serviços bancários, fato que demanda produção de prova pela instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a legalidade dos descontos (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A extinção do feito sem oportunizar a fase de instrução caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A jurisprudência é firme no sentido da nulidade de julgamentos liminares em hipóteses que exigem instrução probatória mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga liminarmente improcedente a ação fundada em suposta contratação não reconhecida de serviços bancários, sem oportunizar à parte autora a produção de prova, em especial a inversão do ônus probatório nos termos do CDC, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE MIRANDA DA SILVA SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foi julgada liminarmente improcedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 332, caput, inciso III, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifa por pacote de serviços ("TARIFA BRADESCO"), que afirma não ter contratado ou anuído expressamente. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença, por impossibilidade de extinção liminar da ação, haja vista a existência de questões fático probatórias relevantes, cuja elucidação depende de instrução processual, especialmente quanto à existência (ou não) do vínculo contratual que justificaria os descontos. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o necessário desenvolvimento da instrução probatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. Examinando os autos, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de julgamento liminar de improcedência da demanda fundada em suposta contratação fraudulenta de serviços bancários — hipótese em que a parte autora nega ter contratado ou autorizado a cobrança das tarifas em sua conta bancária. Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus da prova da legalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a instituição financeira não foi sequer citada, em razão do encerramento prematuro do feito, o que inviabilizou a produção de provas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a juntada de contrato ou autorização válida. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de julgamento liminar em hipóteses que exigem instrução probatória: JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO 1. É nula a sentença, por contrariedade à cláusula do devido processo legal, quando o julgamento antecipado de mérito importa supressão de prova necessária à comprovação dos fatos controvertidos. 2. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, e não de julgamento, devendo-se assegurar às partes prévio conhecimento acerca da distribuição do onus probandi . 3. Caso em que a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para a regular instrução do feito. 4. Apelo conhecido e provido . Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00433315420158100001 MA 0324212019, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00,13/02/2020 00:00:00,14/01/2020 00:00:00) "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova." (STJ - AREsp: 1636133 MA 2019/0367846-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) Com efeito, a simples leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem não permite firmar juízo de certeza quanto à licitude da cobrança, sendo essencial garantir à parte autora o direito à ampla defesa e à produção de provas. Assim, revela-se indevida a extinção do processo com julgamento liminar de improcedência, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.