Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0509923-48.2018.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, o qual alega hipossuficiência financeira comprovada por contracheques e despesas essenciais, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da comprovação de sua insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o acesso à justiça e a igualdade material. 4. O Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstra incapacidade de arcar com custas e despesas processuais, podendo o pedido ser formulado inclusive em sede recursal. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes no caso. 6. Os contracheques juntados aos autos evidenciam renda modesta e compatível com a alegada insuficiência financeira, demonstrando que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 259482472 – processo referência e 543003840). 7. O indeferimento do benefício configura obstáculo ao acesso à justiça, ao impor ônus financeiro incompatível com a realidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8033533-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 06/09/2022; TJ-BA, AI nº 8018493-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18/06/2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.