Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS DELE DECORRENTES, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 646,37 EFETIVAMENTE CREDITADO AO AUTOR MEDIANTE ENCONTRO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O autor sustentou jamais ter contratado o empréstimo, alegou ser idoso e analfabeto funcional, impugnou a validade da contratação eletrônica, apontou inconsistências na geolocalização da assinatura digital e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico diante da vulnerabilidade do consumidor e da divergência de geolocalização da contratação; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade do contrato sobre os descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; e (v) definir a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contratação eletrônica não se mostra suficientemente comprovada quando a biometria facial e os registros tecnológicos são incompatíveis com as circunstâncias fáticas do caso, especialmente diante da expressiva divergência entre a geolocalização da contratação e o domicílio do consumidor idoso e analfabeto funcional. 4. A vulnerabilidade do consumidor impõe maior rigor probatório à instituição financeira quanto à demonstração da manifestação livre e consciente de vontade em contratação realizada exclusivamente por meio digital. 5. A nulidade do contrato acarreta a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e impõe a restituição das partes ao estado anterior, sem prejuízo da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor por transferência eletrônica deve ser compensado com o crédito decorrente da condenação, mediante encontro de contas em liquidação de sentença, em observância ao art. 884 do Código Civil. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e vulnerável ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. A omissão do recebimento do crédito na petição inicial não convalida contrato nulo nem justifica, nas circunstâncias do caso, a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, afastar a condenação por litigância de má-fé, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, autorizar a compensação do valor de R$ 646,37 efetivamente creditado ao autor mediante encontro de contas em liquidação de sentença e redistribuir os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8001214-08.2023.8.05.0182; TJBA, Apelação nº 8061737-73.2025.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.