Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. ELEVADA INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. RECEITAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL MONTEVIDEO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0836430-34.2025.8.18.0140, ajuizada em face de MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio exequente, facultando o recolhimento das custas iniciais em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o condomínio edilício agravante demonstrou, de modo suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua finalidade essencial, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o condomínio edilício seja ente despersonalizado, a jurisprudência admite sua equiparação à pessoa jurídica para fins de concessão do benefício, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus à gratuidade a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o agravante apresentou documentação indicativa de inadimplência condominial expressiva, no montante de R$ 116.439,78 cento e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos, correspondente a trezentas taxas em trinta e uma unidades, o que compromete diretamente a capacidade de custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. A alegação de que o relatório de inadimplência seria documento unilateral não é suficiente, por si só, para afastar sua eficácia indiciária, sobretudo diante da natureza peculiar do condomínio edilício, cuja receita ordinária decorre essencialmente das contribuições dos condôminos e cuja finalidade não é empresarial ou lucrativa. O baixo valor da causa, isoladamente considerado, também não afasta a hipossuficiência demonstrada, pois a execução originária tem justamente por finalidade recompor receitas condominiais inadimplidas, e a exigência imediata de custas pode instaurar ciclo prejudicial em que a falta de recursos impede a cobrança judicial dos créditos necessários à manutenção da própria coletividade condominial. A concessão do benefício não impede futura impugnação ou revogação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade econômica do condomínio para suportar os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir ao RESIDENCIAL MONTEVIDEO os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Tese de julgamento: O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, pode ser beneficiário da gratuidade da justiça quando demonstrada, à luz de sua realidade financeira e da elevada inadimplência condominial, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades essenciais.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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