Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte demandante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário em relação ao pedido de invalidação do regime de jornada 12x36 e ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a prova oral sobre a frequência de prestação de horas extras; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à regra aplicável ao regime 12x36 e à validade dos controles de ponto; e (iii) determinar se a medida possui intuito protelatório passível de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não configurando via adequada para a rediscussão de provas ou do convencimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado analisou expressamente os depoimentos colhidos e concluiu que o labor extraordinário ocorria de três a quatro vezes no mês, o que afasta a habitualidade necessária para invalidar o regime compensatório, consistindo a irresignação da parte em mero inconformismo com a valoração da prova. A decisão colegiada assentou de forma clara que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, tornando superada qualquer alegação de omissão sobre o impacto das horas extras no regime 12x36. A utilização da via declaratória para promover a reanálise de fatos e provas demonstra o uso inadequado do instrumento recursal, configurando conduta protelatória que impõe a aplicação da multa legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A mera insatisfação da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam flagrantemente a rediscussão do mérito probatório já exaurido na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, parágrafo único, e 897-A; CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 10 de Junho de 2026 e encerrada no dia 16 de Junho de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmº Procurador José Reis Santos Carvalho, do Exmº Juiz Federal do Trabalho Convocado Otávio Torres Calvet, Relator, e da Exmª Desembargadora Federal do Trabalho Dalva Macedo, resolveu a 2ª Turma
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.