Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APLICAÇÃO EM TESE FIRMADA NO IRDR N. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA FINS DIVERSOS DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sentido diverso daquele apresentado pela parte apelante, a matéria em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do que preconiza o art. 332, III, do Código de Processo Civil. 2. A sentença proferida utilizou como fundamento o supra mencionado IRDR, asseverando a licitude da cobrança, de modo que não há que se falar em error in procedendo. 3. Nos termos do IRDR n. 3.043/2017, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. 4. Ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, entre os quais ressalto a contratação de empréstimo consignado e de títulos de capitalização, serviços não previstos nas hipóteses de isenção de tarifa descritas na Resolução n. 3.919, de 2010, do BACEN. 5. Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas deduzidas (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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