Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, oriunda de Ação de busca e apreensão convertida em execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil pode ser validamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e (ii) se houve inércia qualificada apta a caracterizar o abandono da causa.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende às exigências do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça.4. A inércia da parte exequente após sucessivas intimações para dar andamento ao processo de execução, inclusive a pessoal sob expressa advertência de extinção, configura inércia qualificada, caracterizando o abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença.IV. Dispositivo5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.