Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONTRATO DE GARANTIA REAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à instituição financeira vinculada a contrato com garantia real, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quando requerido no próprio corpo das razões recursais, sem observância do procedimento previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, reputada imprescindível pela parte autora; (iii) saber se é legítima a exclusão do banco vinculado a contrato com garantia real do polo passivo da demanda, à luz do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, notadamente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial e à apresentação de proposta concreta de plano de pagamento, conforme exigido pelos arts. 54-A e 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando formulado no próprio corpo das razões recursais, configura inadequação da via eleita, devendo ser apresentado por petição autônoma e fundamentada, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide, com base na suficiência das provas constantes nos autos, especialmente documentos já apresentados pelas partes, não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo efetivo ou a imprescindibilidade da prova pericial contábil pretendida. 5. A exclusão do banco vinculado a contrato com garantia real é legítima, nos termos do art. 104-A, § 1º do CDC, que expressamente retira do regime da repactuação de dívidas os contratos dessa natureza, sendo incabível sua inclusão no polo passivo da ação. 6. O regular processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de proposta concreta de plano de pagamento e a demonstração da impossibilidade de adimplir as dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ausentes esses elementos, não há como reconhecer a situação de superendividamento nem impor judicialmente a repactuação compulsória das obrigações. 7. Diante da rejeição do pedido principal, não há que se falar em concessão do pleito cumulativo relativo à limitação dos descontos consignados, por se tratar de matérias correlatas e condicionadas ao êxito da repactuação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos e a parte não comprova o prejuízo pela ausência de produção probatória. 3. A exclusão de contrato com garantia real do polo passivo da ação de repactuação de dívidas está autorizada pelo art. 104-A, § 1º do CDC. 4. A ausência de proposta concreta de plano de pagamento e a falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impedem o deferimento da repactuação judicial das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5505025-12.2022.8.09.0014, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 21/03/2024; TJGO, Súmula nº 28; TJSP, Apelação Cível 0000507-73.2023.8.26.0577, j. 21/02/2024; TJSP, Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081, j. 05/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1018951-19.2023.8.26.0196, j. 13/03/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.