Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da embargante pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa aponta omissões e contradições quanto à posição de garantidora, ao elemento subjetivo, ao poder fático de agir, ao tratamento conferido ao corréu e à aplicação do concurso material. Requer efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria indicar expressamente o fundamento legal da posição de garantidora e analisar individualmente o dolo da embargante; (ii) saber se houve contradição na aplicação do critério do poder fático de agir em relação à embargante e ao corréu; (iii) saber se houve contradição quanto ao elemento subjetivo exigido para o crime de maus-tratos contra animais; e (iv) saber se a condenação deveria observar a continuidade delitiva, em vez do concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR A posição de garantidora da embargante decorre do art. 13, § 2º, alínea "a", do CP, pois, na condição de coordenadora do Centro de Controle de Zoonoses, tinha dever legal de cuidado, proteção e vigilância sobre os animais abrigados no local. A cisão formal de atribuições entre órgãos municipais não afasta o poder fático de agir da embargante. Os animais permaneciam em espaço físico integrado, e a situação de maus-tratos era perceptível durante o exercício de suas funções. A condenação foi fundada em dolo direto. A ciência do sofrimento dos animais e a inércia diante da situação lesiva demonstram a voluntariedade da omissão. A expedição de ofícios administrativos, sem adoção de providências materiais eficazes, não afasta o dolo. Não há contradição no tratamento conferido ao corréu. A absolvição parcial decorreu de seu afastamento funcional durante o período correspondente a um dos fatos, situação distinta da embargante, que exercia suas funções nos períodos dos fatos pelos quais foi condenada. O crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 não exige dolo específico de causar sofrimento aos animais. A voluntariedade da conduta e o nexo causal são suficientes para a configuração do tipo penal. No caso, o dolo eventual foi atribuído ao corréu em razão de seu distanciamento das atividades do canil, enquanto a condenação da embargante se baseou no dolo direto, decorrente de sua presença e ciência imediata da situação. O concurso material foi mantido porque os fatos ocorreram em datas distintas e decorreram de omissões renovadas no tempo, com desígnios autônomos, o que afasta a continuidade delitiva. O acolhimento parcial dos embargos é cabível apenas para integrar e aclarar a fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão e considerar prequestionada a matéria relativa aos arts. 13, § 2º, alínea "a", 18, I, 69 e 71 do CP e ao art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Tese de julgamento: "1. A posição de garantidora prevista no art. 13, § 2º, alínea "a", do CP pode fundamentar a responsabilização penal por omissão quando demonstrado o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância e o poder fático de agir. 2. O crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 não exige dolo específico de causar sofrimento aos animais. 3. A integração da fundamentação por embargos de declaração não autoriza efeitos modificativos quando inexistente alteração do resultado do julgamento. 4. A ocorrência de omissões renovadas em datas distintas, com desígnios autônomos, justifica a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, alínea "a", 18, I, 69 e 71; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0202855-90.2023.8.06.0301, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhe parcial acolhimento, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão e considerar prequestionada a matéria relativa aos arts. 13, § 2º, alínea "a", 18, I, 69 e 71 do CP e ao art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998., nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de julho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão e considerar prequestionada a matéria relativa aos arts. 13, § 2º, alínea "a", 18, I, 69 e 71 do CP e ao art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
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Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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