Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. Os apelantes alegam falta de comprovação da posse e cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem prévia intimação para impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação dos apelantes para se manifestarem sobre documentos juntados aos autos após a contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada de documentos após a contestação, sem intimação para impugnação, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo o direito de manifestar-se sobre as provas apresentadas pela parte contrária. 4. A ausência de intimação para impugnação dos documentos prejudicou os apelantes, impossibilitando-os de exercerem seu direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Remessa dos autos para a fase de dilação probatória.“1. A falta de intimação para impugnação de documentos juntados após a contestação e utilizados como fundamento para a prolação da sentença configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. A anulação da sentença torna prejudicado o exame do mérito da usucapião”. Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 0061327-87.2012.8.09.0069COMARCA: GUAPÓAPELANTES: SÔNIA MARIA SIMAS BOCLIN BORGES E OUTROAPELADOS: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, apelação cível prejudicada, e sentença cassada de ofício
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.