Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo Venancio da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Guaribas (PI), foro do domicílio do consumidor/autor ou à Comarca a qual esteja vinculada, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro de Teresina (PI) pode ser mantido para a tramitação da ação, considerando a existência de agência do Banco BNP Paribas Brasil S/A na capital; (ii) estabelecer se a decisão que declinou a competência, de ofício, está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) faculta ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, conforme artigo 101, I, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do réu. 4. O ajuizamento da ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, conforme alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a competência pode ser relativa ou absoluta, dependendo da posição processual do consumidor, mas não admite a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. 6. No caso concreto, a parte autora tem domicílio em Guaribas (PI) e não há provas de que a relação jurídica tenha sido firmada em Teresina (PI), tampouco de que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro de resolução de litígios. 7. A decisão agravada está em conformidade com o princípio do juízo natural e a jurisprudência dominante sobre o tema, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa prevista no artigo 101, I, do CDC, mas não permite a escolha aleatória de qualquer comarca sem justificativa plausível. 2. O ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024. 3. A decisão que declina a competência para a comarca correspondente ao domicílio do consumidor deve ser mantida quando não houver comprovação de vínculo entre o foro escolhido e a relação jurídica discutida na demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIII; CPC, arts. 46, 63, § 5º, e 101, I; Lei nº 14.879/2024; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/06/2022; TJPI, Conflito de Competência nº 0750313-09.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 02/08/2024; TJPI, Conflito de Competência nº 0760599-80.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, julgado em 10/05/2024.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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