Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Não resiste ao exame de admissibilidade a alegação de ausência de culpa da Administração. Primeiro, porque a análise sobre a culpa do Poder Público demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. Segundo, porque a decisão ora atacada fundou-se no disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal." (REsp-754.749, Ministro José Arnaldo, DJ de 17.10.05.) Na mesma linha, diversas decisões monocráticas, entre as quais: REsp-757.353, Ministro Felix Fischer, DJ de 26.10.05; REsp-762.342, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 14.9.05; REsp-760.458, Ministro Paulo Medina, DJ de 19.10.05. Quanto às matérias referentes aos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00 e 159 do Cód. Civil de 1916, não foram elas objeto de debate pelo colegiado, carecendo do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). Finalmente, não há falar em compensação, porquanto a Lei nº 10.331/01 expressamente limitou o reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao exercício de 2002, nada dispondo sobre a possibilidade de compensação daquele índice com quaisquer outras vantagens porventura já concedidas. Nesse sentido, a decisão a seguir: REsp-790.135, Ministro Felix Fischer, DJ de 7.2.06. À vista do art. 557, caput, do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ REsp 898.859 é citado por 97 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.