Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por querelante contra decisão que, nos autos de ação penal privada, reconheceu a incompetência material da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sem, contudo, extinguir a punibilidade do querelado por decadência. O recorrente requereu, em sede recursal, a extinção da ação penal privada, alegando que a incompetência absoluta ensejaria o reconhecimento imediato da decadência ou, subsidiariamente, que a emenda à queixa-crime foi apresentada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo estadual, ao reconhecer sua incompetência absoluta, deveria ter, desde logo, extinguido a punibilidade por decadência; (ii) estabelecer se a queixa-crime foi tempestivamente ajuizada ou se a emenda apresentada extrapolou o prazo legal, caracterizando decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de que o juízo estadual deveria ter reconhecido a extinção da punibilidade em razão da incompetência, por ausência de interesse recursal, já que a própria decisão impugnada acolheu a incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Também não é conhecida a alegação de decadência fundada na intempestividade da emenda à queixa-crime, por configurar inovação recursal e não ter sido submetida à análise do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. O reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza o juízo declinante a extinguir a punibilidade, cabendo ao juízo competente deliberar sobre eventual nulidade ou ratificação dos atos praticados, conforme disposto nos arts. 108, 109 e 567 do CPP. A jurisprudência do STF e do STJ entende que o ajuizamento da queixa-crime dentro do prazo legal, ainda que perante juízo absolutamente incompetente, é suficiente para interromper o prazo decadencial, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade por decadência. A decisão recorrida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, ao evitar deliberar sobre o mérito da causa ou extinguir a punibilidade, remetendo os autos ao juízo competente, em respeito à Súmula 150 do STJ e aos princípios da jurisdição penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura tempestiva da queixa-crime perante juízo absolutamente incompetente é suficiente para interromper o prazo decadencial. O juízo que reconhece sua incompetência material não pode extinguir a ação penal privada, devendo remeter os autos ao juízo competente para deliberação sobre eventual extinção da punibilidade. Inovações recursais não conhecidas em sede de Recurso em Sentido Estrito por configurarem supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 108, 109 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.08.2011; STJ, HC 11.291/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.06.2000; STJ, AgRg no RHC 184.944/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.08.2024; STJ, Súmula 150.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.