Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, ante a perda superveniente de interesse processual, e determinou o ressarcimento das custas processuais pelo réu, apesar do cumprimento do mandado no prazo e do deferimento da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu ao ressarcimento das custas processuais quando há o cumprimento tempestivo do mandado de pagamento em ação monitória, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, e se essa obrigação subsiste diante da gratuidade de justiça deferida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 701, § 1º, do CPC, garante ao réu a isenção das custas processuais quando o mandado de pagamento é cumprido no prazo legal.4. O pagamento foi realizado antes do decurso do prazo de 15 dias contados da citação, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de reconhecer o direito à isenção de custas nos casos em que o réu adimplementa integralmente a obrigação no prazo estipulado na ação monitória.6. A gratuidade de justiça não elide a análise da incidência do art. 701, § 1º, do CPC, mas reforça a impossibilidade de condenação ao ressarcimento de custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É indevido o ressarcimento das custas processuais pelo réu em ação monitória quando comprovado o cumprimento do mandado no prazo legal, conforme prevê o art. 701, § 1º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 86; 98, § 1º; 701, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5294528-15.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 03.06.2024; TJDF, Ap. Cív. 0720787-73.2019.8.07.0001, Rel. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 03.06.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250531-02.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: GABRIELA RODRIGUES CARDOSO E OUTRAAPELADO: CONDOMÍNIO GRAN JARDIMRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.