Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ESTORNO INEFICAZ EM CONTA-SALÁRIO INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo sentença que condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em folha de pagamento após a quitação integral de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a eficácia do estorno de valores realizado em conta-salário inativa e inacessível ao consumidor; (ii) verificar o cabimento da repetição de indébito em dobro ante a ausência de engano justificável; (iii) confirmar a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É ineficaz o estorno de valores realizado pela instituição financeira em conta-salário que, sabidamente, não era mais utilizada pelo consumidor, sobretudo quando o montante é integralmente consumido por tarifas e encargos da própria conta, sem que o valor ingresse na esfera de disponibilidade do correntista. A ausência de comprovação do recebimento efetivo pelo consumidor, diante da inversão do ônus da prova, mantém a obrigação de restituir. 4. A cobrança de dívida já quitada, seguida de uma restituição ineficaz, não configura engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido de valores diretamente da folha de pagamento do consumidor, por possuir natureza alimentar, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo sofrido. A frustração de um projeto de vida do consumidor, aliada à longa demora na solução do problema, ultrapassa o mero dissabor. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal. 7. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O estorno de valor em conta-salário inativa e inacessível ao consumidor, sem a comprovação de seu efetivo recebimento, não configura quitação da obrigação de restituir, caracterizando falha na prestação do serviço."; 2. "O desconto indevido em folha de pagamento de parcela de empréstimo já quitado configura dano moral in re ipsa, e a ausência de engano justificável na cobrança autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711960-91.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA : DEIRDES JOSÉ FERNANDES RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O estorno de valor em conta-salário inativa e inacessível ao consumidor, sem a comprovação de seu efetivo recebimento, não configura quitação da obrigação de restituir, caracterizando falha na prestação do serviço."; 2. "O desconto indevido em folha de pagamento de parcela de empréstimo já quitado configura dano moral in re ipsa, e a ausência de engano justificável na cobrança autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.