Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. SÚMULA 286 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu liminarmente os embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica em face de instituição financeira, pela ausência de demonstração do valor que entendia devido em razão das ilegalidades abstratamente afirmadas e da respectiva planilha de cálculo com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. 2. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor, diante da complexidade da cadeia contratual alegadamente consolidada em título executivo extrajudicial. 3. A recorrente sustentou a aplicação da Súmula 286 do STJ, a existência de encargos ilegais e a inaplicabilidade da exigência de planilha. Requereu a nulidade da sentença e o prosseguimento dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos embargos à execução sem a apresentação da memória discriminada de cálculo prevista no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC; (ii) saber se a ausência dessa planilha, mesmo diante da alegação de complexidade contratual e pedido de perícia, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da memória discriminada de cálculo é requisito legal essencial à admissibilidade dos embargos à execução que visem discutir excesso em execução de título extrajudicial, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. Sua ausência enseja o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do § 4º, I, do mesmo artigo. 4. A embargante, sociedade empresária de porte robusto, limitou-se a alegações genéricas e deixou de apresentar elementos mínimos individualizadores das supostas abusividades nos diversos contratos de crédito de valor elevado que firmou, e especificamente da sua quantificação, ainda que presumivelmente tenha controle contábil mínimo das obrigações que contrai no contexto de negócios paritários que servem para o fomento da própria atividade. 5. A realização de perícia judicial contábil não substitui o ônus processual da parte de delimitar e quantificar a dívida à luz das supostas ilegalidades que constata, tampouco serve como instrumento para viabilizar a instauração da controvérsia de forma genérica. A perícia destina-se a esclarecer aspectos técnicos de fatos controvertidos que já tenham sido delineados adequadamente pelas partes segundo as prescrições normativas. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo intimada para corrigir defeito sanável, mantém-se inerte, deixando de cumprir exigência processual essencial. 7. O indeferimento da perícia, aliás, já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida na mesma ação de execução a que se relaciona este feito, tendo sido mantido por ausência de delimitação da controvérsia. A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.