Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE (CP, ARTS. 171 E 307). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) pelo Defensor Público Alexandre de Siqueira Tavares, em favor de Bruno Diniz Benigno Bezerra, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que decretou a prisão preventiva do Paciente, dada suposta incursão nos crimes de estelionato (CP, art. 171, caput e §2º, I). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) prisão preventiva foi decretada de ofício; (ii) houve prévio descumprimento de cautelares diversas da prisão; (iii) estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva decretada a requerimento do Ministério Público, em ato processual posterior à revogação da segregação ex officio determinada pelo Juízo. 4. Descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente dos deveres de comparecimento bimestral em juízo e de não alterar sua residência da Comarca sem prévia autorização do Juízo. 5. Decreto prisional igualmente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da existência de inúmeras imputações de delitos patrimoniais semelhantes atribuídas ao Acusado, praticados mediante utilização de perfis falsos em redes sociais. 6. Contemporaneidade da medida extrema satisfeita pela permanência dos riscos à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Decretação da prisão preventiva atende ao sistema acusatório quando fundada em requerimento expresso do Ministério Público, ainda que formulado, no curso de audiência, após indevida determinação ex officio. 2. Descumprimento injustificado de medidas cautelares anteriormente impostas autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 3. Garantia da ordem pública e a contemporaneidade do periculum libertatis caracterizadas pelos riscos concretos de reiteração delitiva e não aplicação da lei penal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.