Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Corrente contra sentença parcialmente favorável à servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, que ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em razão de exposição habitual a agentes insalubres. A sentença de origem reconheceu o direito ao adicional no grau máximo (40%), com base em laudo pericial, e determinou o pagamento retroativo e futuro, com os respectivos reflexos legais. O ente municipal recorreu, alegando ausência de previsão legal específica para a concessão do adicional e requerendo a improcedência da demanda. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública, com base na NR-15 e em laudo pericial, mesmo diante da ausência de lei municipal específica regulamentando a matéria. A concessão de vantagens e adicionais aos servidores públicos, inclusive o adicional de insalubridade, depende de previsão em lei específica do ente federativo competente, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação direta de normas gerais trabalhistas a servidores estatutários sem respaldo legal local. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição possui eficácia limitada, exigindo regulamentação por lei do respectivo ente para que seja exigível, em respeito ao princípio da legalidade. No caso concreto, não há comprovação de norma municipal vigente que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade no período anterior a março de 2023, sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento retroativo do benefício. Recurso provido.
Recurso provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.