Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS PARA REPARO. ART. 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de obscuridade e omissão quanto à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o posterior reparo do veículo e o cumprimento da garantia afastariam os efeitos da demora na solução do vício, bem como requerendo o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou omissão ao reconhecer a incidência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, apesar do posterior reparo do veículo; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e obter novo julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao reconhecer que o veículo permaneceu em oficina autorizada por período superior a trinta dias, circunstância que atrai a incidência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, lógica e suficiente para justificar a manutenção da solução adotada, inexistindo omissão quanto aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos dispositivos invocados. 6. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A permanência do produto com vício em assistência técnica por prazo superior a trinta dias autoriza o consumidor a exercer as opções previstas no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 18, § 1º, II. Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED n. 4444162-70.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 22.05.2025, pub. 27.05.2025; TJRO, Apelação Cível n. 7002575-32.2021.8.22.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19.08.2024; TJRO, Apelação Cível n. 7000342-82.2023.8.22.0005, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17.05.2024; TJRO, Apelação Cível n. 7005694-45.2019.8.22.0010, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 16.08.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.