Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO ART. 104-A DO CDC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONCRETO E VIÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual em ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o devedor preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, notadamente a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade da inclusão dos débitos de empréstimo consignado no referido plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto do superendividamento, disciplinado pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer a preservação do seu mínimo existencial. 4. As operações de crédito consignado em folha de pagamento, por serem regidas por legislação específica e observarem limites de margem consignável estabelecidos no âmbito normativo próprio do ente público pagador (Decreto Estadual nº 28.798/2012 e alterantes), não se submetem à alteração compulsória pelo procedimento de repactuação do superendividamento. 5. Constatado nos autos que a renda líquida remanescente do servidor atende ao patamar do mínimo existencial regulamentado e que o autor quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação de apresentação do plano de pagamento nos moldes previstos no art. 104-A do CDC, resta esvaziado o interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a efetiva demonstração de comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de plano de pagamento viável. 2. As operações de crédito consignado regidas por legislação específica possuem disciplina própria de margem e não autorizam a modificação compulsória das condições pactuadas fora das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, art. 485, VI; Decreto Federal nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"; Decreto Estadual nº 28.798/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3167692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/05/2026; TJMA, AI 0812022-67.2024.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe 19/12/2024; TJMA, AI 0821141-86.2023.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 26/09/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.