Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes. II – No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação. III – Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente. IV – O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, diante das peculiaridades do caso concreto. V – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/2/2023). VI – Recursos parcialmente providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.