Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de acórdão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. 2. Fato relevante. O agravante formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando preencher todos os requisitos necessários, com atestado de bom comportamento carcerário e sem registro de falta grave no último ano. O juízo de primeira instância dispensou o exame criminológico, mas o Tribunal, em agravo interposto pelo Ministério Público, determinou sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substituto de recurso próprio para questionar a necessidade de exame criminológico na progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o como substitutivo de habeas corpus recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a necessidade de exame criminológico foi fundamentada na prática de falta grave recente. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O não é admitido como substitutivo de recurso habeas corpus próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A necessidade de exame criminológico para progressão de regime pode ser determinada em razão de faltas graves recentes, mesmo com atestado de bom comportamento carcerário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Jurisprudência relevante citada: 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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