Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8059548-62.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jackson Santos Oliveira Paciente: Jose Renato Dos Santos Silva Advogado: Jackson Santos Oliveira (OAB:BA17238-A) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Amargosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059548-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JACKSON SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): JACKSON SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: Juiz da Vara Criminal de Amargosa Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §1º, INCISO II, DO CP. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS AO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E, PORTANTO, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Relata o Impetrante que o paciente, no dia 27/08/2024, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do CP (lesão corporal de natureza grave resultante em perigo de vida), que teve por vítima sua ex-companheira, sendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por ocasião da realização de audiência de custódia. 2. Inicialmente, cumpre destacar que eventuais irregularidades ocorridas no momento da prisão em flagrante não podem ser analisadas neste writ, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva, constituindo novo título a embasar a custódia cautelar do paciente. 3. O decreto prisional destaca a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu o crime. Segundo consta, o paciente é acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, esganando-a até que desmaiasse. A vítima sofreu hematomas no pescoço, inchaço na língua e derrame ocular em ambos os olhos, necessitando de atendimento hospitalar. Além disso, há informações nos autos de que o paciente vinha ameaçando a vítima por meio de mensagens de WhatsApp, e que teria esfaqueado um colega de trabalho da vítima cerca de 10 dias antes, apenas por tê-los visto conversando. 4. Embora a defesa alegue que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, é importante ressaltar que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 5. Cumpre destacar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela, nos termos do art. 282, inciso II, do CPP. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas lesões causadas à vítima e pelo histórico de ameaças e agressões, demonstra que medidas menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e denegar a ordem e o fazem, pelas razões adiante expendidas
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