Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a correção do acórdão. 3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.