Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Trust Control - Segurança em Tecnologia da Informação Ltda objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0137364-13.2016.8.06.0001. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em avaliar se houve omissão no acórdão embargado que provimento ao recurso de apelação do promovido/embargante. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em suas razões recursais, de fls. 1-4, argui o embargante que o julgado incorreu em omissão, ao não considerar que o pedido de arresto já tinha sido realizado 3 (três) vezes antes da prescrição e totalmente ignorado, demonstrando que não houve morosidade alguma na ação do exequente durante o prosseguimento do feito. 4. Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios. O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma; 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do exequente na promoção da citação, destacando que, diante das tentativas frustradas de citação pessoal, cabia ao credor requerer a citação por edital, conforme o art. 256 do CPC. 6. A ausência de requerimento de citação por edital caracteriza desídia do exequente, não havendo omissão no acórdão, mas sim insatisfação do embargante com o resultado do julgamento. 7. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 150 do STF, estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de cobrança, e a falta de citação válida impede a interrupção da prescrição. 8. Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado através de decisão monocrático e por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo a multa ser aplicada em caso de intuito manifestamente protelatório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 § 2º; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256; 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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