Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ERRO DE FATO. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO. REGIME ESPECIAL QUE SE AMOLDA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE NA ADI 7356. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Claudionor Rodrigues Garcia, para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional de horas extras, correspondente a 50% do valor da hora normal, além de seus reflexos legais. 2. O embargante alegou a existência de vício no acórdão embargado, ao argumento de que a adesão do servidor ao regime especial de plantões foi voluntária. II. Questão em discussão 3. Discute-se, no recurso, a ocorrência de vício no acórdão quanto à voluntariedade do servidor na adesão ao regime especial de plantões. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 5. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando constatado erro de fato relevante e decisivo para o resultado do julgamento. 6. No caso concreto, restou configurado erro de fato relevante, uma vez que o regime de plantão ao qual está submetido o autor, ora embargado, possui caráter de adesão voluntária à escala especial de trabalho. 7. A instituição de jornada extraordinária pelo Decreto Estadual n.º 12.755/09 não configura violação ao art. 7.º, XVI, da CF/88, uma vez que se adequa aos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 7356/PE: (i) a escala de serviço é previamente definida; (ii) a contraprestação consta expressamente do decreto; e (iii) a adesão é facultativa. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.