Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a requerida à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação é justa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo o valor indenizatório arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade financeira da requerida, o prejuízo sofrido pela autora, o caráter preventivo-punitivo da indenização e a jurisprudência do TJGO. 4. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória, de forma que deve ser alterado o valor dos honorários para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do TJGO. 2. Os honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação e resultar em quantia irrisória, devem ser fixados por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5040183-87.2019.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044.
Recurso parcialmente provido. Majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.