Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA CONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS. REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO LEI N. 8.429/1992. DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA NECESSIDADE DE LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO III, DA LIA. ART. 12, 1. De acordo com o do CPC, são cabíveis embargos de art. 1.022 declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação dos reflexos da no caso em testilha. Lei n. 14.230/2021 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a é aplicável aos Lei n. 14.230/2021 atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as " alterações promovidas pela ao da Lei 14.231/2021 art. 11 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa Lei 8.249/1992 praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem ". condenação transitada em julgado 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis art. 11 incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, é de rigor a manutenção da condenação, mesmo diante das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 7. É necessário, no entanto, proceder à readequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do III, da art. 12, com a redação dada pela Lei n. 8.429/1992, Lei n. 14.230/2021. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para excluir a suspensão dos direitos políticos aplicada à ré Marisa Triani Luiz.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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