Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Vandelita da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., visando à condenação da instituição financeira ao reparo do sistema de alarmes de segurança e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e mantendo a liminar de obrigação de fazer. 3. Ambas as partes interpuseram apelações: o réu pleiteando a reforma da condenação por danos morais; a autora requerendo a majoração da indenização e expedição de ofício à Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a configuração de dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora não comprovou residir no imóvel contíguo à agência bancária, sendo apenas funcionária de estabelecimento comercial vizinho, o que fragiliza a alegação de perturbação ao sossego familiar, especialmente no período noturno e aos finais de semana. 2. A exposição ao ruído do alarme durante o expediente comercial não configura violação relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 3. Ausente o nexo de causalidade entre o funcionamento do alarme e prejuízo extrapatrimonial concreto, afasta-se a responsabilidade civil do réu. 4. Quanto à gratuidade da justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada pelo impugnante, que não apresentou provas da capacidade financeira da autora. 5. O pedido de expedição de ofício à Polícia Militar é medida instrutória e fiscalizatória, de competência do juízo de origem. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais foram redistribuídas em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A. provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso de Vandelita da Silva Santos parcialmente prejudicado quanto à majoração da indenização e improvido quanto à expedição de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de residência contígua à fonte de ruído afasta a configuração de dano moral indenizável por perturbação ao sossego. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015, prevalece quando não infirmada por provas concretas. 3. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 86, 98, § 3º, 99, § 3º; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017; TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022; TJMG, AC nº 10095120015342001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019; TJDF, nº 0031309-68.2013.8.07.0016, Rel. Sérgio Rocha, j. 03.05.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL SA, E JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO DE VANDELITA DA SILVA SANTOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.