Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINTUEMA. 21,7%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (julho/2013 a agosto/2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. II – Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02.06.2017, dentro do prazo de 5 anos. III – Inexistindo manifestação do juízo de Primeiro Grau quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Não se pode rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, as questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como eficácia preclusiva da coisa julgada V – Recurso improvido.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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