Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça requerida por espólio. Necessidade de comprovação da hipossuficiência do acervo hereditário. Insuficiência de documentos referentes ao inventariante para demonstrar incapacidade financeira do monte-mor. Indeferimento do benefício. Ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação. Deserção da apelação. Preclusão. Impossibilidade de concessão de novo prazo para pagamento das custas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. O agravante sustentou a existência de erro no indeferimento da gratuidade, requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, o recolhimento ao final do processo ou a concessão de novo prazo para pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se o espólio comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para saneamento do vício, autoriza a concessão de novo prazo ou impõe o reconhecimento da deserção. III. Razões de decidir 3. O espólio, por constituir universalidade de bens, direitos e obrigações, deve demonstrar a hipossuficiência econômica com base na situação financeira do próprio acervo hereditário, sendo irrelevante a condição patrimonial do inventariante ou dos herdeiros. 4. Os documentos apresentados consistem em extratos bancários pessoais do inventariante e certidão imobiliária, elementos incapazes de demonstrar a insuficiência financeira do monte-mor. 5. A existência de patrimônio imobiliário integrante do acervo hereditário afasta a alegação de hipossuficiência quando não há prova de ausência de liquidez, de gravames impeditivos de alienação ou de incapacidade de geração de renda. 6. O órgão julgador oportunizou a comprovação da alegada insuficiência econômica, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, mas os documentos apresentados permaneceram insuficientes para evidenciar a incapacidade financeira do espólio. 7. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo ao espólio. 8. O parcelamento das custas e o recolhimento ao final do processo exigem demonstração concreta de dificuldade financeira momentânea, circunstância não comprovada nos autos. 9. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e sua ausência, após regular intimação para recolhimento, conduz à deserção do recurso. 10. A parte permaneceu inerte durante o prazo concedido para comprovação do pagamento das custas, consumando-se a preclusão temporal para a prática do ato processual. 11. O pedido de dilação de prazo formulado após o término do prazo legal não possui aptidão para reabrir prazo peremptório já encerrado. 12. As justificativas relacionadas à idade do inventariante, dificuldades operacionais ou necessidade de obtenção de recursos constituem circunstâncias particulares incapazes de afastar a preclusão e a deserção. IV. Dispositivo e tese 13. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.